A Flexibilização da Impenhorabilidade Salarial na Visão do Superior Tribunal de Justiça

A Flexibilização da Impenhorabilidade Salarial na Visão do Superior Tribunal de Justiça


27/06/2019 - 11:16:00

O salário do trabalhador, assim como os vencimentos do servidor público, as remunerações, os proventos de aposentadoria e outras rendas destinadas ao sustento do devedor e de sua família são considerados impenhoráveis por expressa disposição do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.


O mesmo diploma processual, contudo, mitiga a impenhorabilidade antes referida no caso de devedor com remuneração mensal excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos e no caso de dívida envolvendo prestação alimentícia. Muito se discute se a expressão “prestação alimentícia” se refere apenas aos alimentos propriamente ditos ou a qualquer débito cuja natureza seja alimentar, a exemplo do que ocorre com os honorários de profissionais liberais.


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, algumas vezes, no sentido de que a impenhorabilidade salarial não se mantém quando se trata de crédito com natureza alimentar, ampliando a possibilidade para além dos casos envolvendo tão somente alimentos, nos termos do que foi decidido no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.732.927/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 12-02-2019.


Também recentemente, o Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.518.169/DF, seguindo o voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi, entendeu ser possível a penhora de salário para pagamento de dívida sem natureza alimentar, ampliando as hipóteses de penhorabilidade salarial.   


Evidentemente, a penhora em questão não pode comprometer o sustento do devedor e de sua família, devendo ser assegurado um mínimo para custeio das despesas básicas.


Fato é o que o Superior Tribunal de Justiça já sinaliza que a impenhorabilidade salarial não é considerada absoluta, admitindo exceções de acordo com as particularidades do caso concreto, sendo que tal conclusão também se baseia na alteração legislativa do art. 833, caput, do CPC de 2015, que faz menção apenas a serem impenhoráveis os bens previstos nos incisos, enquanto o art. 649, caput, do CPC de 1973, já revogado, que tratava do mesmo tema, previa, de forma expressa, serem absolutamente impenhoráveis os bens listados.


A conduta pouco colaborativa de muitos devedores está sendo, aos poucos, combatida pelos Tribunais, que encontraram meios de compeli-los a quitar seus débitos, a exemplo da penhora de salário, medida que certamente traz transtornos à vida dos envolvidos, obrigando-os a honrar seus compromissos.

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