A Inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e o Regime Sucessório do(a) Companheiro(a)

A Inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e o Regime Sucessório do(a) Companheiro(a)


14/10/2019 - 16:53:00

O tratamento legal diferenciado dispensado pelo Código Civil de 2002 a cônjuges, unidos pelo instituto do casamento, e companheiros, unidos pelo instituto da união estável, sempre foi alvo de críticas, especialmente no que tange às normas referentes à sucessão patrimonial.

A norma mais criticada pelos operadores do direito é a prevista no art. 1.790 do CC, que prevê um regime jurídico diferenciado para sucessão entre companheiros em comparação com os cônjuges. Nos termos do referido artigo, a companheira ou o companheiro sobrevivente participa da sucessão do outro apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e o percentual herdado varia de acordo com os parentes sucessíveis que ainda estiverem vivos à época do óbito. O regime de bens eleito não influencia a sucessão. Se concorre com filhos comuns do casal, o companheiro tem direito à quota equivalente à que por lei for atribuída a cada um dos filhos. Se concorre apenas com descendentes do autor da herança, toca-lhe a metade do que cabe a cada um daqueles. Se concorre com outros parentes sucessíveis, tem direito apenas a um terço da herança, sendo que só recebe a totalidade do patrimônio se inexistirem parentes sucessíveis. Entende-se por parentes sucessíveis, além dos ascendentes e dos descendentes, os colaterais até quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós, sobrinhos-netos e primos-irmãos).

Claramente o dispositivo legal confere aos companheiros tratamento diferenciado e desvantajoso em comparação com o tratamento dispensado aos cônjuges, cuja sucessão é regulada pelo art. 1.829 do CC, o qual garante direitos mais amplos, admitindo que o cônjuge concorra à herança apenas com os descendentes, dependendo do regime de bens, e ascendentes do falecido, herdando a totalidade do patrimônio no caso de inexistirem tais parentes. Não concorre o cônjuge com outros parentes sucessíveis, a não ser ascendentes e descendentes.

Em que pese não seja tão recente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, que ocorreu em 10 de maio de 2017, em regime de repercussão geral, o resultado do julgado ainda é desconhecido por muitos. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, após muitos debates, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que trata das regras atinentes à participação do companheiro ou da companheira na sucessão do outro, determinando que seja aplicada a companheiros e cônjuges, sem distinções, o disposto no já referido art. 1.829 do CC, devendo ser observado em ambos os casos o regime de bens adotado pelo casal.

Entendeu-se que não há razão para tratamento diferenciado entre os institutos da união estável e do casamento em matéria sucessória. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Carta Magna contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento, incluindo as famílias formadas em decorrência de união estável. Assim, não há justificativa para desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, as famílias resultantes de casamento ou de união estável, pois a hierarquização entre entidades familiares é incompatível com as normas constitucionais. Ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, o art. 1.790 do Código Civil de 2002, discriminando os companheiros, dando-lhes direitos sucessórios inferiores aos conferidos a cônjuges, viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

No julgamento foi firmada a tese de que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” Não mais se aplicam as regras do art. 1.790 do CC.

Para o fim de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos futuros inventários, aos inventários judiciais em andamento, cuja sentença de partilha não tenha transitado em julgado, bem como às partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada a competente escritura pública.

Não mais persiste no ordenamento jurídico vigente, portanto, a diferenciação entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.

Importante registrar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.721, também em repercussão geral, utilizou-se o mesmo raciocínio nas uniões homoafetivas, que terão o mesmo tratamento.


 ¹ Informativo 864 do STF, 8 a 12 de maio de 2017.

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