Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito, havendo transferência de propriedade de veículo automotor, o antigo proprietário deve comunicar formalmente o órgão executivo estadual de trânsito – DETRAN - em um prazo de trinta dias, “sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Em que pese haja previsão legal expressa reconhecendo a responsabilidade do antigo proprietário de automóvel pela comunicação sobre a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1768244/SP, datado de 07-02-2019, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, que tal regra não é aplicável ao IPVA, mas apenas às infrações de trânsito.
Isso porque o artigo de lei se refere à penalidade e o IPVA não possui natureza de sanção, mas de tributo, enquadrando-se no conceito de imposto.
Desse modo, independentemente da comunicação da transferência da propriedade perante o DETRAN, o antigo proprietário só permanece responsável pelos débitos decorrentes do já citado imposto enquanto for, de fato, o proprietário do bem móvel, ou seja, até a efetiva tradição, entrega do bem ao adquirente.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a aquisição da propriedade móvel se dá pela tradição, bastando a mera entrega do bem para transferência da propriedade.
Há, inclusive, a Súmula nº 585 do STJ, que dispõe: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
Por essa razão, se for demandado pelo ente estatal para pagamento do IPVA após a transferência da propriedade, poderá o ex-proprietário invocar esse fundamento para se ver eximido da cobrança perpetrada contra ele. No entanto, para fugir da responsabilidade pela aplicação de sanções, terá que comunicar formalmente o DETRAN, procedendo à transferência da propriedade perante o órgão.
Por segurança e para finalidade probatória, o aconselhável é sempre proceder à transferência perante o DETRAN.
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