Aposentadoria Especial para Aeronautas

Aposentadoria Especial para Aeronautas


13/08/2019 - 09:21:00

No julgamento do Recurso Especial nº 1.574.317/RS, cuja decisão foi publicada em 12-03-2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo de atividade especial em comum a aeronautas, por estarem os referidos profissionais submetidos a condições anormais de pressão atmosférica, o que pode acarretar diversos prejuízos à saúde. 

 Aeronauta, para fins legais, é todo profissional que trabalha habitualmente na aeronave, como piloto, copiloto, comissário de voo, entre outros.

Administrativamente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na análise dos pedidos de concessão de aposentadoria especial, vem entendendo há anos que não é possível reconhecer tempo de serviço em condições especiais para o aeronauta após 28-04-1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995, inadmitindo também a conversão de tempo de atividade especial em comum.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todavia, em decisões favoráveis aos segurados, já vinha entendendo que, a partir da vigência da referida lei, o que não se admite mais é o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento de categoria profissional (até 1995, o enquadramento do aeronauta era automático). Exige-se, atualmente, para caracterização de atividade especial, que o aeronauta, independentemente do cargo, categoria ou função, esteja, de fato, submetido a condições especiais.

O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial a todo e qualquer segurado que exerça atividade em condição que coloque sua saúde em risco ou sua integridade física.

Por essa razão, o fato de determinados agentes nocivos a que estão sujeitos os aeronautas não estarem previstos expressamente em lei ou decretos como ensejadores de aposentadoria especial, por conta do referido art. 57 da Lei nº 8.213/91, que garante tal direito, não há justificativa para negar aposentadoria especial a quem comprovar estar submetido a agentes nocivos.

É utilizado para tal entendimento a analogia com o julgamento do Recurso Especial nº 1.306.113/SC, o qual “fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.”

Assim sendo, é admissível reconhecer a atividade do aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei nº 8.213/91, que relegava à legislação específica as normas atinentes à aposentadoria do aeronauta, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.574.317/RS, comprovou-se que o aeronauta estava sujeito a condições especiais, motivo pelo qual faria jus à aposentadoria especial. Entendeu-se que o agente nocivo a que se submete o aeronauta é a variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, situação que, por si só, enseja a concessão de aposentadoria especial ou, no mínimo, a consideração do período laborado como de atividade especial.

Importante salientar que ao aeronauta pode ser concedida aposentadoria especial, se tiver laborado e contribuído por 25 anos em atividades especiais, caso em que não será aplicado o fator previdenciário no cálculo do benefício, ou comum, quando fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial em comum, caso não tenha laborado por tempo suficiente para receber a aposentadoria especial.  

Em ambos os casos, com base na legislação vigente, o que mudará com a aprovação da Reforma da Previdência, é que o aeronauta vai se aposentador com menos de 35 anos de contribuição se homem, e 30, se mulher, situação que privilegia e reconhece as condições nocivas a que está sujeito, as quais devem ser provadas, preferencialmente, mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

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