(Des)Cabimento de Embargos de Declaração contra Decisão que Inadmite Recurso Especial ou Extraordinário

(Des)Cabimento de Embargos de Declaração contra Decisão que Inadmite Recurso Especial ou Extraordinário


21/10/2019 - 15:20:00

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que seja para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).


 Em que pese a literalidade do artigo, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que não são cabíveis embargos declaratórios contra as decisões de inadmissibilidade de recurso especial proferidas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais e que, se forem interpostos, não interrompem o prazo para interposição do recurso principal,[1] efeito este previsto no art. 1.026 do CPC.


 O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, também se manifestou contrário ao cabimento de embargos de declaração contra decisão de Tribunal de origem que inadmite recurso extraordinário.[2]


 Diante do posicionamento jurisprudencial consolidado, que já era adotado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a regra é serem incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário. O fundamento principal é que, se inexiste algum dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC, inviável o manejo do recurso, o que afasta o efeito interruptivo inerente a ele. Consequentemente, o agravo em recurso especial ou extraordinário posteriormente interposto, na grande maioria das vezes, é intempestivo.


 Excepcionalmente, o STJ vem aceitando a interposição de embargos declaratórios “nos  casos  em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.”[3] O mesmo entendimento provavelmente seria adotado pelo STF, embora ainda não haja decisão expressa sobre o tema nessa perspectiva.


 Essa hipótese excepcional possui caráter nitidamente subjetivo, pois relega ao julgador, baseado em critérios pessoais e que variam de caso para caso, decidir se a decisão de origem é deficitária, ou não. Na grande maioria dos casos, sabe-se que prevalece o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade está perfeita e, por essa razão, não há vícios a serem sanados.


 Chama atenção o posicionamento que se adotou, pois, além da literalidade do art. 1.022, caput, do CPC, no próprio STJ, vige o entendimento de que os embargos de declaração, em outras situações, só não interrompem o prazo recursal quando forem intempestivos ou quando não forem conhecidos por manifestamente incabíveis.[4] Por essa razão, não há motivo para tratamento distinto na situação aqui analisada.


 Em suma, a oposição de embargos declaratórios em face de decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário, mesmo quando presentes os vícios previstos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, é temerosa, diante da subjetividade envolvida na análise do cabimento ou não do recurso, sendo mais prudente evitar os aclaratórios e interpor diretamente o recurso cabível, qual seja, o agravo a que se refere art. 1.042 do CPC.


[1] STJ, AgInt no AREsp 1481581 / MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Dje 04/09/2019;


AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 16/05/2017; AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 22/06/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 19/05/2017.


[2] STF, ARE 1107739 AgR/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/04/2019; ED no ARE 685.079, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10/10/2012; AgReg no AI 588.190, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 08/06/2007;  e AgRg no ARE 813.750, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, julgado em 28/10/2016.


[3] STJ, AgInt no AREsp 1457368/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 8/06/2019; e AgInt no AREsp 1100853/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Dje 24/11/2017.


[4] STJ, REsp 1741846/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dje 21/06/2018; e EAREsp 175648/RS, Corte Especial, Rel. Ministro OG FERNANDES, Dje 04/11/2016.

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