Templos de Qualquer Culto e Imunidade de IPTU sobre Imóveis Alugados

Templos de Qualquer Culto e Imunidade de IPTU sobre Imóveis Alugados


12/09/2019 - 16:40:00

Nos termos do art. 150, VI, b, da CRFB, é vedado aos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir imposto sobre templos de qualquer culto. O § 4º do mencionado artigo, por sua vez, determina que a imunidade ali tratada compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais.


 Diante do direito à liberdade de crença religiosa, previsto no art. 5º, VI, da CRFB, o objetivo da norma constitucional é permitir a prática de forma diversificada, considerando ser o Estado laico.


 Trata-se de hipótese de imunidade que veda a instituição de impostos na situação antes descrita. Assim, o imóvel pertencente ao templo de qualquer culto não está sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, desde que utilizado para as suas atividades essenciais.


 Muito se discutiu no caso de o imóvel estar alugado a terceiro, se haveria imunidade tributária sobre o bem. Há algum tempo, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, nessa situação, se o aluguel proveniente da locação do imóvel é utilizado nas atividades desempenhadas pelo templo, como por exemplo, para custear o aluguel de um espaço maior para a prática da religião, entende-se que a imunidade ainda se mantém.


 Esse entendimento foi adotado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 325.822, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, julgado em 18-12-2002, bem como no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 800.395, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 28-10-2014.


 Basicamente, pelo posicionamento dominante, a previsão normativa do § 4º do art. 150 da CRFB se aplica às alíneas b e c do artigo, razão pela qual a imunidade se estende, no caso dos templos de qualquer culto, também ao patrimônio, à renda e aos serviços. Por isso, a imunidade não abrange apenas o templo (prédio físico), mas também as atividades inerentes da entidade religiosa e, consequentemente, também há imunidade sobre imóvel alugado, aplicando-se aos templos o entendimento da Súmulas 724 do STF (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades) e da Súmula Vinculante nº 52 (idêntico teor).


 Em suma, os imóveis pertencentes aos templos, mesmo que alugados a terceiros, estão imunes ao IPTU se o valor advindo da locação for destinado à sua atividade essencial.


 Apesar do entendimento acima exposto, é tormentosa a questão atinente à imunidade de IPTU quando o imóvel pertence a terceiro, mas é alugado ao templo para exercício de suas atividades religiosas.


 Na prática, a jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que o contribuinte do IPTU é o proprietário. Por isso, o locatário, o arrendante e o comodatário de bens imóveis não são contribuintes, porque somente possuem a posse direta do imóvel, não podendo transferir, locar ou ceder a terceiros. O fato de terem se obrigado a suportar os ônus do imposto não os torna contribuintes, especialmente porque as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 123 do CTN.


 Há, no entanto, diversas leis municipais que suspendem a cobrança do IPTU nesse caso, justamente porque, na prática, sabe-se que o locatário é quem paga o IPTU, por convenção com o locador, e a exigência do imposto impacta na atividade dos templos. Nesses casos, a imunidade se estenderia ao imóvel pertencente a terceiro, mas alugado pelo templo. A questão, todavia, ainda é tormentosa quando inexiste previsão em lei municipal, pois não há consenso em ser ou não devido o IPTU nesses casos.


 Ao que tudo indica, contudo, seguindo o raciocínio explicitado anteriormente, se a intenção da imunidade é desonerar o templo para a prática da atividade religiosa, não há motivos para ser exigido IPTU do imóvel em que está localizado o templo, mesmo que pertença à pessoa que não goza da imunidade, pois, na prática, seja por previsão da lei municipal, seja pela previsão no contrato de locação, quem acaba recolhendo o IPTU é o locatário.

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